
A reforma tributária sobre o consumo redesenhou o federalismo brasileiro e passou a exigir maior integração entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Nesse cenário, surge uma questão: se a reforma busca evitar a pulverização do contencioso administrativo, por que manter a divisão do contencioso judicial?
A discussão ganha relevância porque o novo modelo criou mecanismos de integração para o IBS e a CBS. A Lei Complementar nº 214, de 2025, prevê a atuação conjunta do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relacionados aos dois tributos.
Também foram criados o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização das Procuradorias, além de mecanismos para compartilhamento de soluções de consulta e informações fiscais.
A Lei Complementar nº 227, de 2026, também instituiu a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa quando houver divergência de interpretação entre órgãos de julgamento.
A divisão do contencioso judicial
Apesar da integração prevista na esfera administrativa, permanece uma divisão no Judiciário.
As causas relacionadas à CBS, tributo de competência da União, são julgadas pela Justiça Federal. Já as ações envolvendo o IBS, de competência de estados, Distrito Federal e municípios, são julgadas pela Justiça Estadual.
Segundo a reportagem, essa dualidade pode gerar decisões diferentes sobre uma mesma questão, especialmente porque IBS e CBS possuem regras comuns e incidem sobre a mesma operação.
O texto cita, como exemplo, decisões diferentes envolvendo um mesmo contribuinte e operações de exportação indireta: enquanto a Justiça do Distrito Federal declarou a impossibilidade de cobrança de IBS, a Justiça Federal entendeu que deveria haver pagamento de CBS sobre as mesmas operações.
Alternativas para reduzir decisões conflitantes
A reportagem apresenta algumas soluções que já foram discutidas, entre elas a criação de Núcleos de Justiça 4.0, a adoção de uma política de litigante único para o contencioso judicial do IBS e da CBS e a atribuição ao Comitê Gestor do IBS da condição de sujeito processual legitimado.
O texto também apresenta uma alternativa intermediária: a criação de “Tribunais 4.0” ou estruturas de segundo grau especializadas, voltadas à análise de recursos e à uniformização de entendimentos.
A proposta permitiria que as causas continuassem sendo julgadas inicialmente pelos juízes estaduais e federais competentes, mas possibilitaria uma atuação integrada em segunda instância para enfrentar divergências de interpretação.
Entre os instrumentos que poderiam ser utilizados estão o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Cooperação entre tribunais
A autora defende que a cooperação judiciária prevista no Código de Processo Civil pode servir como fundamento para uma atuação conjunta entre tribunais estaduais e federais.
O artigo 69, §3º, do CPC estabelece que o pedido de cooperação judiciária pode ocorrer entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a criação de estruturas de cooperação entre tribunais poderia permitir a identificação mais rápida de decisões conflitantes e contribuir para a uniformização dos entendimentos sobre questões comuns ao IBS e à CBS.
A proposta não eliminaria a possibilidade de decisões divergentes nem a necessidade de o contribuinte discutir determinadas questões nas diferentes esferas judiciais. A ideia seria mitigar os efeitos dessa divisão e acelerar a uniformização dos entendimentos.
A discussão mostra um dos desafios trazidos pela reforma tributária: a integração criada na esfera administrativa precisa encontrar mecanismos correspondentes no Judiciário para evitar que a busca pela simplificação resulte em novos conflitos de interpretação.
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Fonte: ConJur – Reforma: cooperação judicial pode ser saída do contencioso tributário