STJ decide que penhora no BacenJud deve ser mantida mesmo com adesão a parcelamento fiscal

A 1ª Seção do STJ julgou favoravelmente à Fazenda Nacional e decidiu, por unanimidade, que deve ser mantido o bloqueio de recursos no sistema BacenJud quando o contribuinte aderir a um parcelamento de dívida fiscal em momento posterior à penhora dos valores.

No processo, os contribuintes argumentaram que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), e que, portanto, o bloqueio deveria ser liberado.

A Fazenda Nacional, por sua vez, também com fundamento do artigo 151, VI, do CTN, sustentou que o parcelamento apenas suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, mas não extinguiria a dívida. Assim, o parcelamento não tem o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a mesma não for quitada.

Neste ponto, cabe lembrar que BacenJud é um sistema que conecta o Poder Judiciário às instituições financeiras, por meio do Banco Central, permitindo que os juízes consultem saldos e bloqueiem valores com a finalidade de garantir a execução de dívidas.

Ao examinar a situação da adesão ao parcelamento posterior ao bloqueio, os ministros concluíram que o bloqueio de recursos deverá ser mantido do STJ e definiram que, excepcionalmente, o contribuinte poderá pedir a substituição da penhora online de seus recursos por fiança bancária ou seguro garantia. Para isso, deve ser comprovada a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade.

Lado outro, os ministros entenderam que o bloqueio de ativos não pode ser mantido se o parcelamento fiscal é anterior à medida constritiva.

Em suscinto voto, o ministro Mauro Campbell fixou a seguinte tese para o julgamento: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: 1) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constrição. 2) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada nesta hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".

FONTE: Tahech Advogados - Guarapuava/PR

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