STJ Decide que União Pode Pedir Falência de Empresa Após Execução Fiscal Frustrada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a União possui legitimidade para requerer a falência de uma empresa devedora. A decisão se aplica aos casos em que uma tentativa prévia de cobrança de débitos tributários por meio de uma execução fiscal se mostrou ineficaz, ou seja, quando não foram encontrados bens para garantir o pagamento da dívida.

A controvérsia jurídica estava centrada na possibilidade de a Fazenda Pública, como credora, utilizar o mecanismo da Lei de Falências (Lei 11.101/05), que é um instrumento geral, ou se estaria restrita a utilizar apenas a sua ferramenta específica, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Argumentava-se que o Fisco já dispõe de um rito próprio e privilegiado para a cobrança de seus créditos.

No julgamento, a 1ª Turma do STJ estabeleceu que a Lei de Falências não veda expressamente que o credor público inicie o processo falimentar. Dessa forma, esgotados os meios de cobrança por meio da execução fiscal, a falência se torna um caminho subsidiário e legítimo para a Fazenda Pública buscar a satisfação do seu crédito, alinhando-se aos demais credores da empresa.

Com essa decisão, a União passa a dispor de um instrumento adicional e mais enérgico para atuar contra empresas devedoras, especialmente aquelas que não possuem bens penhoráveis em seu nome. A medida reforça o processo de falência como um procedimento concursal, que visa organizar de maneira coletiva os ativos e passivos de um devedor para o benefício de toda a comunidade de credores, sejam eles públicos ou privados.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: 13 de fevereiro de 2026.

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